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CIRURGIA PLÁSTICA
PS-I

RESOLUÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO , APROVADA NA 19540ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 03/06/97:

      "O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.628, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
     Considerando que a Cirurgia Plástica é especialidade médica, reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e pela Associação Médica Brasileira, sem incorrer em subdivisões topográficas, diagnósticas ou de finalidade;

      Considerando que a Cirurgia Plástica tem seu conjunto de conhecimentos regulamentados no ensino de graduação, na pós graduação "latu sensu" e na pós graduação "strictu sensu";

      Considerando que a Cirurgia Plástica tem sua prática profissional regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, registrando o Título de Especialista, obtido pela Residência Médica, credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica e através da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica;

      Considerando que a Cirurgia Plástica trata de doenças e deformidades congênitas, adquiridas, traumáticas, degenerativas e oncológicas, assim como de suas conseqüências, visando beneficiar os pacientes, do ponto de vista funcional, psicológico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida;

      Considerando a necessidade de informar a Sociedade Civil da real função da Cirurgia Plástica, como especialidade médica;

      Considerando, finalmente, o decidido, na Sessão Plenária, realizada em 03/06/97;

Resolve:

Artigo 1 - A Cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível, e como tal, deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais, reconhecidas cientificamente.

Artigo 2 - O tratamento pela Cirurgia Plástica constitui ato médico que deve ter como finalidade trazer benefício à saúde do paciente, seja física, psicológica ou social.

Artigo 3 - O cirurgião plástico, como todos os médicos, deve manter em sua prática, conduta ética, não utilizar procedimentos experimentais, a não ser em circunstâncias como pesquisa clínica, sempre com a prévia autorização do paciente e utilizando as normas da Convenção de Helsinki, e do Conselho Nacional de Saúde e, conseqüentemente, sem ônus para o paciente.

Artigo 4 - Na Cirurgia Plástica, como em qualquer outra especialidade médica, o médico não deve prometer resultado ou garantia do tratamento. O médico deverá informar ao paciente, de forma clara, sobre os benefícios e riscos do procedimento.

Artigo 5 - O objetivo do ato médico, na Cirurgia Plástica, como em toda a prática médica, constitui obrigação de meio e não obrigação de fim ou de resultado.

Artigo 6 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

São Paulo, 09 de junho de 1997.

 

obs: os grifos são meus  
José Cassio Rossi Vieira  
 
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