"O Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe conferem a Lei nº 3.628, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
Considerando que a Cirurgia Plástica
é especialidade médica, reconhecida pelo Conselho Federal
de Medicina e pela Associação Médica Brasileira,
sem incorrer em subdivisões topográficas, diagnósticas
ou de finalidade;
Considerando que a Cirurgia
Plástica tem seu conjunto de conhecimentos regulamentados no
ensino de graduação, na pós graduação
"latu sensu" e na pós graduação "strictu
sensu";
Considerando que a
Cirurgia Plástica tem sua prática profissional regulamentada
pelo Conselho Federal de Medicina, registrando o Título de
Especialista, obtido pela Residência Médica, credenciada
pela Comissão Nacional de Residência Médica e
através da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica;
Considerando que a Cirurgia
Plástica trata de doenças e deformidades congênitas,
adquiridas, traumáticas, degenerativas e oncológicas,
assim como de suas conseqüências, visando beneficiar os pacientes,
do ponto de vista funcional, psicológico e social, objetivando
a melhoria da qualidade de vida;
Considerando a
necessidade de informar a Sociedade Civil da real função
da Cirurgia Plástica, como especialidade médica;
Considerando, finalmente,
o decidido, na Sessão Plenária, realizada em 03/06/97;
Resolve:
Artigo 1 - A Cirurgia Plástica é
especialidade única, indivisível, e como tal, deve ser
exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas
habituais, reconhecidas cientificamente.
Artigo 2 - O tratamento pela Cirurgia Plástica
constitui ato médico que deve ter como finalidade trazer benefício
à saúde do paciente, seja física, psicológica
ou social.
Artigo 3 - O cirurgião plástico, como
todos os médicos, deve manter em sua prática, conduta
ética, não utilizar procedimentos experimentais, a não
ser em circunstâncias como pesquisa clínica, sempre com
a prévia autorização do paciente e utilizando as
normas da Convenção de Helsinki, e do Conselho Nacional
de Saúde e, conseqüentemente, sem ônus para o paciente.
Artigo 4 - Na Cirurgia Plástica, como em
qualquer outra especialidade médica, o médico não
deve prometer resultado ou garantia do tratamento. O médico deverá
informar ao paciente, de forma clara, sobre os benefícios e riscos
do procedimento.
Artigo 5 - O objetivo do ato médico, na
Cirurgia Plástica, como em toda a prática médica,
constitui obrigação de meio e não obrigação
de fim ou de resultado.
Artigo 6 - A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
São Paulo, 09 de junho de 1997.